O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………
§ 1° O Programa Adote uma Praça, coordenado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE, tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
§ 2° Para efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
§ 3° Para o caso de estacionamentos e demais projetos de sistema viário será necessária a análise e aprovação da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto n° 38.047, de 09 de março de 2017, e com o Decreto n° 38.247, de 1° de junho 2017.” (NR)
“Art. 4° O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de avaliação positiva pela Administração Regional, os termos de cooperação poderão ser renovados, por até quarenta e oito meses, mediante celebração de termo aditivo assinado pelos partícipes envolvidos na formalização da adoção.” (NR)
“Art. 5° As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações:
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§ 3° Na hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento.” (NR)
“Art. 6° ………………………………………………
§ 1° Após primeira análise realizada pela Administração Regional, bem como da publicação da ordem de serviço, o processo deverá ser encaminhado à SEPE, que irá tomar conhecimento do projeto e verificar se está em conformidade com o Programa.
§ 2° Quando necessário, a SEPE fará o encaminhamento do processo aos órgãos competentes, de modo que as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado:
projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes.” (NR)
“Art. 9° Após a celebração, deve ser publicado extrato do termo de cooperação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.
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§ 3° Os serviços, objeto do termo de cooperação, só podem ser iniciados após a assinatura de todos os partícipes compreendidos como os representantes do Distrito Federal, da pessoa jurídica ou física interessada, devidamente qualificadas, e pelo interveniente, se houver.” (NR)
“Art. 10………………………………………………
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II – cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos;
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§ 2° A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Projetos Especiais dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação sobre o procedimento do Programa, no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 20. Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos, mediante formalização por termo de doação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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