O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o § 4° ao artigo 1° da Lei n° 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
- 4°Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
