O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual do Terapeuta Holístico”, que se realizará, anualmente, no dia 31 de março, fazendo menção ao Dia Nacional da Terapia Holística.
Art. 2° O Dia Estadual do Terapeuta Holístico deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de março, com o objetivo de mostrar a importância deste profissional.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
DIA 31 – DIA ESTADUAL DO TERAPEUTA HOLÍSTICO.
(…)”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
