O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8762/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.148 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A……………………………………………………
§ 7° A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:
I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3° do art. 210 deste Anexo vigente à época.
IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 8° A apuração consolidada de que trata o § 7° deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.149 – O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-B……………………………………………………
§ 5° Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7° do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.150 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-C…………………………………………………..
§ 5° A contar de 1° de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7° do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SER.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.151 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26………………………………………………………
§ 6° O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7° do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 1° do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.152 – O art. 26-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A……………………………………………………
II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
§ 7° A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência.
§ 8° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7° do art. 25-A deste Anexo.
§ 9° O disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7° deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos.
§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3° do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI