O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo n° E04/073/6S/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 146 do Anexo XIII:
“Art. 146 – Compete a Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais – SUCIEF:”
II – o § 1° do art. 146 do Anexo XIII:
“§ 1° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.”
III – o § 2° do art. 146 do Anexo XIII:
“§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.”
IV – o art. 147 do Anexo XIII:
“Art. 147 – Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC7.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
