O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgou a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado de Rondônia, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.
Art. 2° A divulgação de que trata o artigo 1° da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e de grande visibilidade;
II – produção de folheto informativo disponível nos guichês de atendimento para que a população possa multiplicar informações; e
III – disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3° Deverá constar impresso no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
