O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual n° 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Estabelecer normas sobre registro e renovação anual de aquicultor para pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedique à aquicultura;
II – aquicultura: atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural;
III – carcinicultura: atividade de criação e reprodução de camarões em condições naturais ou artificiais;
IV – malacocultura: atividade de criação e reprodução de moluscos em condições naturais ou artificiais;
V – piscicultura: atividade de criação e reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais.
VI – ranicultura: atividade de criação e reprodução de rãs em condições naturais ou artificiais;
VII – tanque escavado/viveiros diversos: unidade de armazenamento de água para cultivo de organismos aquáticos, revestidos ou não de estruturas impermeáveis, escavados no solo, edificados ou em estruturas pré-fabricadas;
VIII – tanque-rede: unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos, tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em corpos d’água lênticos ou lóticos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo Único desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.
Parágrafo único. Cada categoria discriminada no Anexo Único desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 4° O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e recursos Hídricos – Sisema, preenchendo as informações e anexando os seguintes documentos obrigatórios:
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 5° O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 4°.
Parágrafo único. É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 6° A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 7° O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexo Único desta portaria.
Parágrafo Único. Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.
Art. 8° O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, itens 7.7, 7.8, 7.9 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial ou sua renovação.
Seção III
Da Efetivação do registro
Art. 9° O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a seguinte documentação:
I – preenchimento de formulário eletrônico de caracterização da atividade aquícola, incluindo roteiro de acesso, par de coordenadas da localização do empreendimento, número, especificações técnicas, área e volume dos tanques, e espécies utilizadas;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por prestar as informações a respeito do projeto, conforme formulário devidamente preenchido e identificado;
III – recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental rural – CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida conforme inciso I do art. 2° da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013;
IV – cópia de comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;
V – registro do imóvel atualizado, contrato de compra e venda, arrendamento, comodato ou outro documento juridicamente hábil a com-provar a posse ou propriedade do imóvel pelo aquicultor, exceto para tanque rede;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais renováveis – Ibama.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 10. Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 11. As informações e documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares, no prazo de sessenta dias, a partir da notificação.
§ 2° Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1° deste artigo.
§ 3° O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4° O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Das Atualizações
Art. 12. As atualizações cadastrais e de registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.
Art. 13. Consideram-se atualizações cadastrais e de registro:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização de endereço para correspondência;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;
VII – ampliações e reduções do empreendimento, desde que esteja nos limites do enquadramento original do registro;
VIII – alteração das espécies utilizadas no plantel.
§ 1° Para as atualizações constantes dos incisos de I, II, III, V e VI deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação, disponibilizado pelo Sisema, para cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória.
§ 2° Para as atualizações constantes dos incisos IV, VII e VIII deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF para registro e incluir documentação comprobatória, quando for o caso, ou realizar novo preenchimento do formulário eletrônico de caracterização da atividade e a apresentação de nova ART.
§ 3° Caso ocorra modificação no enquadramento da atividade conforme faixas estabelecidas no Anexo Único desta portaria, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar um novo registro inicial e dar baixa no registro anterior.
Seção VI
Da renovação Anual e da Baixa do Registro
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta Portaria deverão promover a renovação anual de seus registros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 15. o registro deverá ser baixado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção do exercício das atividades de aquicultura.
§ 1° Para realização da baixa do registro a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentado ao IEF o respectivo requerimento, acompanhado de declaração da destinação do plantel existente no empreendimento.
§ 2° Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 3° A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o período de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.
Art. 17. Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os itens 7.7, 7.8 e 7.9 da Tabela A da Lei n° 6.763, de 1975.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.
Art. 18. Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único. No caso de DAE emitido nos termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por procedimento específico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O registro previstonestanormanão dispensa e não substituia obtenção,pelo requerente,de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, incluindo aqueles referentes à autoridade marítima e à concessionária de energia elétrica, quando for o caso.
Art. 20. Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.
Art. 21. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica, no exer-cício de sua atividade e sob pena das sanções previstas na legislação federal e estadual:
I – Prevenir e mitigar possíveis danos causados ao meio aquático;
II – Assegurar a contenção dos espécimes exóticos, alóctones ou híbri-dos no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira;
III – Dar destinação adequada dos resíduos gerados pela atividade.
Art. 22. A utilização de espécies exóticas, alóctones, híbridas e ameaçadas de extinção, obedecerá a legislação ambiental em vigor.
Art. 23. o produto originário exclusivamente da aquicultura não está sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas ao tamanho, ao limite de quantidade, ao local de reprodução, ao período de defeso e à forma de captura do pescado, desde que comprovada sua origem.
Art. 24. As especificações técnicas de construção e operação de viveiros, seja em modalidade de tanque-rede, seja de tanque escavado, deverão utilizar as melhores técnicas e tecnologias disponíveis para a prevenção de escape de espécimes, visando à proteção do meio ambiente.
Art. 25. O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor Geral do IEF
ANEXO ÚNICO
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO
Item |
Discriminação |
Quantidade (ufemg) por ano |
7.7 |
Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): |
|
7.7.1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
20 |
7.7.2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
72 |
7.7.3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
144 |
7.7.4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
184 |
7.8 |
Registro de aquicultura em tanque-rede |
|
7.8.1 |
Empreendimento com área de até 50m² |
53 |
7.8.2 |
Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² |
159 |
7.8.3 |
Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² |
265 |
7.8.4 |
Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² |
371 |
7.8.5 |
Empreendimento com área maior que 500m² |
530 |
7.9 |
Registro de ranicultura: |
|
7.9.1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
20 |
7.9.2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
72 |
7.9.3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
144 |
7.9.4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
184 |