A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços.
§ 1° Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2° Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2° O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de setembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
