O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído art. 19-A na Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016, conforme segue:
“Art. 19-A. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer lugar e em qualquer horário até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
