O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2° da Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto n° 47.246 de 1°, de setembro de 2020.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
