O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e Decreto n° 36.045, de 13 de agosto de 2020 e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia – SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante dos Ofícios n° 1105-GAB/SES, de 05 de agosto de 2020 e n° 1359/2020-GAB/SES, de 03 de setembro de 2020.
RESOLVE
Art. 1° O item 8.1 do Anexo I da Portaria n° 042, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1 É permitida apresentação musical “ao vivo”, que deverá, quanto ao quantitativo de integrantes, obedecer aos seguintes ciclos:
a) Ciclo 01 (período de 28.08 a 04.09) – formação instrumental e vocal de até 02 (dois) integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar;
b) Ciclo 02 (período de 05.09 a 18.09) – formação instrumental e vocal de até 04 (quatro) integrantes;
c) Ciclo 03 (a partir de 19.09) – bandas e grupos musicais, sem restrição de número de integrantes.”
Art. 2° A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 03 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
