O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 85 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9° ……………………..:
…………………………………
II – a remessa informatizada dos dados da arrecadação em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como dos dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 horas do primeiro dia útil seguinte ao do acolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI).
…………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
