O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os incisos III e IV do art. 36 e o § 1° do art. 43 da Lei n° 10.538, de 12 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. (…)
(…)
III – Infrações Graves: valor correspondente a 8.000 (oito mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
(…)
IV – Infrações Gravíssimas: valor correspondente a 11.000 (onze mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
(…)
Art. 43. (…)
(…)
§ 1° O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo, ou o pagamento parcelado do valor integral, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas.
(…)” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° Da República.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil