O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando os §§ 8° e 9° do art. 3° e o art. 113, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 96, de 5 de novembro de 2013:
I – o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. o produtor rural, emitente de Nota Fiscal de Produtor eletrônica -NFP-e, modelo 55, quando utilizar emissor próprio ou adquirido de terceiros, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;”.
II – ficam acrescentados os subitens 1.4 e 1.5 ao item 1:
“1.4. destinatários dos documentos mencionados nos itens 1.2 e 1.3, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros;
1.5. destinatários de Nota Fiscal Avulsa eletrônica -NFA-e, modelo 55, emitida nos termos dos §§ 8° e 9° do art. 3° do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de agosto de 2020
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor