O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e com base no contido no Processo n° 7.945.960-7/2019.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.271, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta, pelo Presidente da Comissão de Licitação, Pregoeiro ou gestor/fiscal do contrato, em decorrência de faltas leves cometidas, conforme o caso, pelo licitante ou contratado.
§ 1° Serão consideradas faltas leves para efeitos de trata o caput:
I – no âmbito contratual, as que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços;
II – no âmbito da licitação:
a) as previstas nos incisos I, alínea “a”, II, alínea “b”, e III, alínea “a”, todos do art. 18 deste Decreto, desde que o licitante ou contratado não tenha sofrido a penalidade de advertência, cumulada ou não com a penalidade de multa, ou quaisquer das penalidades mencionadas nos incisos III, IV e V do art. 3° deste Decreto, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo;
b) as previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b”, todos do art. 21 deste Decreto, desde que o licitante ou contratado não tenha sofrido a penalidade de advertência, cumulada ou não com a penalidade de multa, ou quaisquer das penalidades mencionadas nos incisos III, IV e V do art. 3° deste Decreto, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo.
(…)
§ 4° A penalidade de advertência, aplicada no âmbito contratual, terá como objetivo a adoção de medidas corretivas, para saná-las, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
§ 5° Caso o licitante ou contratado tenha sofrido a penalidade de advertência isoladamente nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo, essa será aplicada cumulada com a penalidade de multa compensatória, na forma prevista no parágrafo único do art. 16 deste Decreto.” (NR)
“Art. 13. (…)
§ 1° Ultrapassado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, será aplicada, sobre o valor da prestação não cumprida, a multa prevista no § 2° do art. 15 deste Decreto.
(…)” (NR)
“Art. 18 (…)
(…)
§ 1° As penas estabelecidas neste artigo aplicam-se em dobro se o licitante ou contratado tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou as mencionadas nos incisos IV e V do art. 3° deste Decreto, observado o limite de até 2 (dois) anos.
§ 2° As penalidades previstas nos incisos I, alínea “a”, II, alínea “b”, e III, alínea “a” do caput deste artigo serão aplicadas somente se o licitante já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no caput do art. 12 deste Decreto, e após observado o disposto no §5° do mesmo artigo.” (NR)
“Art. 21. (…)
I – 6 (seis) meses, no caso de:
a. não manter a proposta;
b. deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II – (…)
(…)
b) ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
(…)
§ 1° (…)
§ 2° As penalidades previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b” do caput deste artigo serão aplicadas somente se o licitante já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no caput do art. 12 deste Decreto, e após observado o disposto no §5° do mesmo artigo.” (NR)
“Art. 23. (…)
(…)
§ 1° As Intimações previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo deverão atender, respectivamente, aos modelos previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
(…)
§ 3° Se no prazo de até 2 (dois) dias úteis da intimação efetuada na forma prevista no §2° deste artigo não houver confirmação de seu recebimento pelo licitante/contratado, será formalizada a intimação por meio postal, através de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos.
(…)
§ 5° O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pelo licitante/contratado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento das intimações a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, respectivamente, ou, se for o caso, a contar da intimação feita por meio de edital, na forma prevista no §4° deste artigo.
(…)” (NR)
“Art. 34 (…)
(…).
II – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva e antes da homologação da licitação, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
(…)” (NR)
Art. 2° Fica revogado a alínea “a” do inciso III do art. 21, do Decreto n° 2.271, de 17 de setembro de 2019.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
AGENOR MARIANO DA SILVA NETO
Secretário Municipal de Administração