O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a ampliar para 12m³ (doze metros cúbicos) o volume mensal de água estimado para unidades residenciais de consumidores nas áreas identificadas como de interesse social constantes do Parágrafo Único, do art. 1° do Decreto n° 25.438, de 21 de julho de 1999, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo Coronavírus, durante o estado de calamidade, consoante o Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 2° Após, passada a vigência legal da pandemia, a CEDAE, deverá promover a extinção dos consumos mínimos para cobrança de tarifa, para que a água, bem essencial em escassez, possa ser poupada, visando a justiça social de se pagar pelo que realmente se consumir.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos até a data definida na Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador