O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam produtos orgânicos, naturais ou veganos, no caso de cosméticos, produtos de higiene, dentre outros de uso pessoal, deverão, obrigatoriamente, prestar todas as informações aos clientes/consumidores, previamente às vendas, sobre os efeitos, composição e uso, objetivando que os clientes/consumidores adquiram os produtos adequados e os utilizem de forma correta.
Parágrafo único. Os clientes/consumidores deverão, ainda, ser informados se os produtos são orgânicos, naturais ou veganos, com indicação dos critérios e/ou normas definidoras de suas classificações.
Art. 2° Dentro dos estabelecimentos comerciais previstos no art. 1°, em locais visíveis, de grande circulação de clientes/consumidores e com letras em tamanho legível, deverão ser afixados cartazes ou similares contendo o disposto na presente Lei.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, dobrando o valor da multa em cada caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
