A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam automaticamente prorrogadas as datas de vencimento dos alvarás de localização e funcionamento das seguintes atividades:
I – Escolas e Centros de Educação Infantil (pré escola e creche);
II – Academias;
III – Bares e atividades correlatas;
IV – Estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas defestas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;
V – Clubes sociais, esportivos e gestão de instalações de esportes (quadras esportivas) ;
VI – Igrejas e templos religiosos.
§ 1° Todos os alvarás de funcionamento das atividades descritas no caput serão prorrogados pelo mesmo prazo de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, conforme Decreto n° 421, de 16 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
§ 2° Aplicam-se as medidas previstas no caput a todas as licenças e autorizações municipais necessárias para a emissão do alvará de funcionamento.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
