A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece regras e procedimentos para funcionamento de atividades que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados no formato drive-in no Município, em conformidade com o Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020.
§ 1° Enquanto perdurarem no Município a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020, e as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de Covid-19 determinadas pelo Decreto n° 17.328, de 08 de abril de 2020, somente serão autorizadas atividades em drive-in para as quais não tenha havido manifestação contrária dos órgãos de vigilância sanitária e saúde pública.
§ 2° Durante o período a que se refere o § 1°, os estabelecimentos deverão atender ao protocolo de proteção e prevenção ao contágio de Covid-19 determinado pelas autoridades de saúde pública e pelo Poder Executivo, especialmente a Portaria SMSA/SUS-BH n° 313, de 5 de agosto de 2020.
§ 3° A atividade poderá ser autorizada em local descoberto e cercado, em propriedade pública ou privada, em caráter temporário, sendo sua validade limitada ao período a que se refere o § 1°.
Art. 2° O requerimento de autorização deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela política urbana, por meio do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da data pretendida para o início da atividade, acompanhado da seguinte documentação:
I – requerimento realizado pelo responsável legal ou seu representante;
II – termo de permissão para uso de propriedade pública, contrato para uso de terreno privado ou título de propriedade do imóvel;
III – croqui, com detalhamento do layout da atividade proposta;
IV – seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no caso de drive-in proposto em edificações atratoras de alto número de pessoas conforme Anexo XIII da Lei n° 11.181, de 2019;
V – laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – protocolo da comunicação de realização da atividade junto à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VII – anuência prévia da BHTRANS quanto aos possíveis impactos da atividade no trânsito;
VIII – anuência prévia dos órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal e estadual relacionados à proteção do patrimônio cultural, se em imóveis protegidos;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – referentes à execução, montagem e instalação das estruturas, equipamentos, instalações elétricas e de gerador de energia, se houver;
X – guia de arrecadação da taxa de análise de requerimento quitada.
Parágrafo único. O laudo de vistoria a que se refere o inciso V do caput poderá ser substituído pela apresentação do protocolo junto ao Corpo de Bombeiros no requerimento e apresentado em momento posterior, sendo condição para emissão da autorização.
Art. 3° Na hipótese de utilização de som, este deverá ser transmitido ao rádio dos veículos, em frequência específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser permitida a transmissão de som por alto- falantes, caso a configuração do espaço viabilize a adoção de solução adequada para mitigação do impacto do ruído.
Art. 4° A distribuição dos veículos na área de estacionamento deverá considerar as seguintes dimensões:
I – vagas de estacionamento com dimensão mínima de 2,3 m x 4,5 m (dois metros e trinta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros);
II – faixas de circulação de veículos para acesso às vagas e manobras com largura mínima de 6,0 m (seis metros);
III – entrada e saída de veículos com 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre.
Art. 5° Deverão ser instalados no mínimo um sanitário masculino, um feminino e um acessível, na razão de um sanitário para cada 30 (trinta) veículos, em relação à lotação máxima do estabelecimento.
§ 1° Acima de um, os sanitários acessíveis deverão compor pelo menos 5% (cinco por cento) do total de sanitários, conforme ABNT NBR 9050.
§ 2° Os sanitários deverão ser instalados com distribuição uniforme, sendo o deslocamento máximo para cada espectador atingir um sanitário de 50m (cinquenta metros), exceto quando tecnicamente inviável.
Art. 6° Deverá haver intervalo adequado na programação, de modo a permitir a higienização do local e evitar congestionamento de veículos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2020
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
