O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, diferencial de alíquotas, previstos no Anexo VIII e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”, com código de receita n° 1.659, para as seguintes datas:
I – do 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020, para 30 de outubro de 2020;
II – do último dia útil do mês de agosto de 2020, para 15 de novembro de 2020;
III – do 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2020, para 30 de novembro de 2020;
IV – do último dia útil do mês de setembro de 2020, para 15 de dezembro de 2020;
V – do 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2020, para 30 de dezembro de 2020;
VI – do último dia útil do mês de outubro de 2020, para 15 de janeiro de 2021;
VII – do 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2020, para 29 de janeiro de 2021;
VIII – do último dia útil do mês de novembro de 2020, para 15 de fevereiro de 2021;
IX – do 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, para 26 de fevereiro de 2021; e
X – do penúltimo dia útil do mês de dezembro de 2020, para 15 de março de 2021.
Art. 2° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido nas operações com antecipação e encerramento da fase de tributação previstos no inciso II do art. 19 do Anexo VI e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com código de receita n° 1231 e devido por contribuintes optantes pelo regime de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, da Lei n° 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.”, observado o sublimite ao ICMS, para as seguintes datas:
I – do 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020, para 30 de outubro de 2020;
II – do último dia útil do mês de agosto de 2020, para 15 de novembro de 2020;
III – do 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2020, para 30 de novembro de 2020;
IV – do último dia útil do mês de setembro de 2020, para 15 de dezembro de 2020;
V – do 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2020, para 30 de dezembro de 2020;
VI – do último dia útil do mês de outubro de 2020, para 15 de janeiro de 2021;
VII – do 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2020, para 29 de janeiro de 2021;
VIII – do último dia útil do mês de novembro de 2020, para 15 de fevereiro de 2021;
IX – do 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, para 26 de fevereiro de 2021; e
X – do penúltimo dia útil do mês de dezembro de 2020, para 15 de março de 2021.
Art. 3° As prorrogações dos prazos a que se refere este Decreto, não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.
Art. 4° As disposições estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
