O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 2020-06N09;
CONSIDERANDO que, na dicção do inc. V do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícias Militares e do Corpos de Bombeiros Militares, dentre outros órgãos;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar desempenham funções públicas consideradas essenciais ao pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO a necessidade de recompletamento do efetivo militar do nosso Estado, a fim de que possam as Corporações bem cumprirem os seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o § 6° ao art. 9° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 6° Fica autorizada a realização dos cursos profissionais de formação inicial e continuada na PMES e CBMES, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de agosto de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
