O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O § 2°, do artigo 1°, do Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………….
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
…………………………………………………….”(NR)
Art. 2° O § 2°, do artigo 2°, do Decreto n° 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
……………………………………………………”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
