O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições dos Ajustes SINIEF n°s 01, de 2019 e 07, de 2019 e dos Convênios ICMS n°s 37/10, de 2020, 20/19, de 2019 e 27/19 de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000001047/2019,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9° deste Decreto, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15).
- 1°Para efeito deste artigo, considera-se:
(…)
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos dos arts. 14 ou 14-A (Convênio ICMS 20/19);
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XXXI ao art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…)
XXXI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19).
(…)” (AC)
II – o inciso X ao art. 245-A:
“Art. 245-A. São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE, de que trata o § 4° do art. 129:
(…)
X – a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/19);
(…)” (AC)
III – a Subseção VI-A à Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 153-A:
“Subseção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
Art. 153-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/19):
- 1°Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.
- 2°O estabelecimento credenciado à emissão da NF3e não poderá emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
- 3°O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NF3e.” (AC)
IV – o item 92 à parte I do Anexo I:
“92 – Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo de companhia de água e saneamento qualificada como empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual, ou autarquia estadual (Convênios ICMS 37/10 e 27/19).” (AC)
V – os códigos 1.215, 1.216, 2.215, 2.216, 5.216 e 6.216 ao Anexo VIII:
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).
(…)
2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).
(…)
5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).
(…)
6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/19).” (AC)
VI – o art. 14-A ao Anexo XXV:
“Art. 14-A. Para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/19):
I – identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e
V – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
- 1° A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
- 2° A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
- 3° As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de maio de 2019, relativamente ao art. 1° e incisos V e VI do art. 2° deste Decreto;
II – de 1° de julho de 2019, relativamente aos incisos I, II e III do art. 2° deste Decreto; e
III – do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 2° deste Decreto.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de agosto de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
