O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 14, 15 e 16 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, os quais passam a vigorar com a seguinte redação, para os fatos geradores de ITCMD ocorridos a partir da publicação desta Lei:
“Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
I – nas transmissões causa mortis:
a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
II – nas transmissões por doação:
a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);
c) acima de 46019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento). (NR)
§ 1°. ………………………………………………………….”
“Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado naformae prazos fixados em Regulamento.” (NR)
“Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento.” (NR)
Art. 2° Ficam isentas do ITCMD as transmissões “causa mortis” de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate à COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, em razão da disseminação do novo coronavirus, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
