O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o art. 5°, da Lei Estadual n° 8.859, de 03 dejunho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
- 1° Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
- 2° O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
- 3° O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
