O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a adotar medidas sanitárias para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo COVID-19.
Art. 2° As empresas deverão efetuar diariamente a higienização ou sanitização dos seus veículos, blindados ou não, que estejam em operação e dos instrumentos de trabalho.
Art. 3° Caberá às empresas, durante o período de pandemia, disponibilizar gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% ou gel sanitizante para higienização durante o horário de trabalho.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas transportes de valores às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – Multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV – Multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
