O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5°, ao artigo 1° da Lei n° 8.677, de 06 de maio de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 1° …
§ 1° ……
………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Excepcionalmente, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no “caput” e no § 1° deste artigo as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que lhes dificulte o uso adequado de máscara de proteção facial conforme declaração médica, que pode ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.
§ 5° Durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, fica dispensada a declaração médica mencionada no § 4° deste artigo, que deve ser substituída por declaração dos genitores, do responsável ou, do-se de analfabetos de declaração verbal de qualquer destes.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
Em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
