O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 29, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (…)
§ 6° (…)
I – somente dão direito do crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
II – (…)
d) a partir 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – (…)
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
