A DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art.7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata n° 38/2020 da Reunião Extraordinária em Colegiado realizada em 31/07/2020, Processo Administrativo n° 081.2154.2020.0003292-12, item 01 e
CONSIDERANDO a situação de emergência declarada no artigo 1° do referido Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020; as disposições específicas do artigo 5° e seus incisos, do mesmo Diploma Legal; que, de acordo com o artigo 2° da Lei Estadual n° 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a validação ora conferida não ultrapassa o período legal para a realização de vistoriasque, de acordo com a Resolução AGERBA n° 31/2020, o prazo de validade dos registros cadastrais foi estendido até o dia 31 de julho de 2020 e a persistência da situação de emergência causada pelo COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Fica validado até 30 de novembro de 2020 o prazo das Certidões de Registro Cadastral das Empresas operadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incluindo os Serviços Especiais de Transporte e operadores do Subsistema Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente às Certidões de Registro Cadastral com validade expressa entre 31 de janeiro 2020 à 31 de julho de 2020.
Art. 2° Conferir, para todos os efeitos, aos Certificados de Vistoria, aludidos no Decreto 11.832/09, validação até a data de 30 de Setembro de 2020, considerando apenas os certificados vencidos entre 01/01/2020 até 31/07/2020;
Art. 3° Conferir, para todos os efeitos, às licenças especiais, aludidas no Decreto 11.832/09, validação até a data de 30 de Setembro de 2020, considerando apenas as licenças vencidas entre 01/01/2020 até 31/07/2020;
Art. 4° A extensão das validades às quais se referem os artigos 1°, 2° e 3° acima, não implica na alteração do vencimento original das validades dos referidos documentos para os próximos exercícios, os quais deverão ser renovados com a mesma periodicidade de sempre, independentemente da presente ampliação de prazo em virtude da pandemia do COVID-19.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 6° Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 31 de julho de 2020.
CARLOS HENRIQUE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
