O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 02/07, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5311 – No inciso VI, do art. 24, fica revogada a alínea “c”, e é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
“a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1° de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1° de setembro de 2015;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
