O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Espírito Santo, conforme Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, do Governo Federal, que regulamenta a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
