O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Entende-se por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.
Art. 2° A disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas de que trata o artigo 1° poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – multa de 10.000 UFIR (s);
II – multa de 100.000 UFIR (s) em caso de reincidência.
Art. 4° A receita arrecadada com a cobrança das multas elencadas no artigo anterior será destinada ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
