O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifícios e/ou explosivos com potência similar no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a identificar os dados dos seus clientes para efeito de mantê-los em cadastro e de encaminhamento às Polícias Civil e Militar.
Parágrafo único. Imediatamente após a venda de fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar, juntamente com a foto, deverão ser encaminhados para as Polícias Civil e Militar o número do CPF, da carteira de identidade e o endereço, com respectivo comprovante, de cada cliente.
Art. 2° O descumprimento do previsto no art. 1° acarretará ao estabelecimento multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, dobrando o valor da multa em cada caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado