O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescido do § 1°-B, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1°-B Os Convênios que prorrogarem benefícios já concedidos na legislação tributária do Estado ficarão prorrogados a partir da regulamentação por ato do Poder Executivo, independentemente de inclusão no Anexo III desta Lei.
(…).” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1°)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)