(DOE de 14/01/2013)
Dispõe sobre a regularização sobre o prazo de validade de procurações particulares e públicas emitidas por produtores, e dá outras providências.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL – do Estado de Mato Grosso do Sul – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3823, de 21 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a validade de procuração por instrumento público e privado, no âmbito desta Agência,
RESOLVE:
Art. 1° O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos é permitido quando cumpridas, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente, as seguintes regras:
§ 1º Sem prejuízo de outras condições, a GTA ou outro documento sanitário oficial:
I – somente devem ser fornecidos:
a) ao produtor remetente dos animais, devidamente identificado;
b) ao procurador legalmente constituído com poderes específicos, hipótese em que:
1. por instrumento particular:
1.1. deve ser fornecida à IAGRO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da outorga, uma via original do instrumento de procuração com firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2º);
1.2. o documento referido no item 1 é válido durante 2 (dois) anos, devendo, após o período de 02 (dois) anos, o produtor renovar o instrumento particular e entregar o original, com firma reconhecida, junto as unidades veterinárias da IAGRO onde ocorre a movimentação; ou até a data da revogação, devendo o produtor notificar a IAGRO, conforme o fato que primeiramente ocorrer.
2. por instrumento público:
2.1. deve ser fornecida à IAGRO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da outorga, uma via original do instrumento de procuração com firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2º);
2.2. o documento referido no item 2 é válido durante 2 (dois) anos, devendo, após o período de 02 (dois) anos, o produtor providenciar o traslado junto ao cartório de ofício que procedeu a emissão e entregar o original ou cópia devidamente autenticada junto as unidades veterinárias da IAGRO onde ocorre a movimentação; ou até a data da revogação, devendo o produtor notificar a IAGRO, conforme o fato que primeiramente ocorrer.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 09 de janeiro de 2013.
MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO
Diretora Presidente