O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “d” do inciso I do art. 2° do Decreto n° 17.362, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – (…)
d) os intervalos entre as viagens não poderão ser superiores a sessenta minutos;”.
Art. 2° O caput do art. 6° do Decreto n° 17.362, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A operação dos serviços de transporte coletivo será realizada:
I – nos dias úteis, entre 5h (cinco horas) e 21h59min (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos);
II – aos sábados, entre 5h (cinco horas) e 20h59min (vinte horas e cinquenta e nove minutos);
III – aos domingos e feriados, entre 6h (seis horas) e 9h59min (nove horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos), exceto linhas alimentadoras das estações de integração, que também terão viagens aos domingos e feriados na faixa horária compreendida entre 20h (vinte horas) e 20h59min (vinte horas e cinquenta e nove minutos).”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de julho de 2020
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte