ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – ADEMA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, incisos l e II e § 1° da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003 e tendo em vista o disposto nos Arts. 1°, 2° e 3° e seu § 1° do Decreto Estadual n° 24.571, de 13 de julho de 2007, no art. 1° do Decreto Estadual n° 30.178, de 19 de fevereiro de 2016 e demais disposições aplicáveis;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n° 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual n° 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores, bem como a Lei n° 8.497, de 8/12/2018;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n° 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente em Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, §§ 1°, 2° e 3°, da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que “o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação”;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os procedimentos para a análise e concessão ou dispensa de licenciamento ambiental no estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, em áreas agricultáveis consolidadas, à luz da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
RESOLVE:
Art. 1° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito Estadual as atividades e empreendimentos listados a seguir:
Parágrafo único. À dispensa prevista na tabela abaixo não exime o empreendedor do dever de manter os controles ambientais para o exercício da atividade.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Aracaju-SE, 02 de julho de 2020.
GILVAN DIAS DOS SANTOS
Diretor-Presidente