O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições bancárias e as instituições financeiras, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidas de efetuar descontos ou compensações do valor do auxílio emergencial depositado em conta corrente ou conta social, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.316, de 07 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Os valores recebidos do auxílio ou benefício emergencial, não terão incidência de qualquer modalidade de tarifa bancária, devendo o beneficiário receber a sua integralidade sem qualquer tipo de desconto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
