O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As escolas, universidades, bibliotecas, cinemas, teatros públicos e privados, restaurantes, bares, trailers, quiosques, motéis, hotéis, pousadas, albergues, hostel e afins, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, adotar procedimento de desinfecção geral de suas dependências, antes do retorno às atividades.
- 1°A desinfecção aqui referida deverá cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos de saúde municipal, estadual e federal.
- 2°A desinfecção aqui referida deverá ter caráter regular, mediante fluxo de pessoas e atividades.
Art. 2° Os usuários dos locais mencionados só poderão retornar àsdependências após concluído e aprovado o processo de desinfecção aqui mencionado.
Parágrafo Único. A desinfecção aqui referida deverá ser acompanhada de instalação de dispensores de álcool em gel nos ambientes de grande circulação.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos no art. 1° deverão, pelo tempo em que perdurar o estado de calamidade público provocado pelo Novo Coronavírus, realizar a desinfecção diária de suas dependências, mesmo em locais proibidos ao público em geral.
Art. 4° Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.
Art. 5° À Secretaria de Estado de Saúde caberá regular e fiscalizar o fiel cumprimento deste dispositivo legal.
Art. 6° O retorno às atividades dar-se-á, nos estabelecimentos aqui mencionados, após autorização decretada pelo Poder Público Estadual.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
