O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade, seja no prazo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, quando, no ato da rescisão contratual, o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima, por dia.
Art. 3° As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar ao pagamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
