O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 2020-L76C7;
DECRETA:
Art. 1° O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-T, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-T
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES
Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior – operação de ato cooperativo”.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§ 2° Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§ 3° O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
I – cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e
II – listagem dos produtores rurais cooperados.
§ 4° A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3°.
Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:
I – como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e
II – a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.”(NR)
Art. 2° O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção
III-A com a seguinte redação:
“Seção III-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e
Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.
Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:
I – produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/; e
II – pessoa física.
§ 1° A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.
§ 2° A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.
Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:
I – nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II – nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III – nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;
IV – na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
V – na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
VI – em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 1° É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.
§ 2° O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.
Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
Art. 3° O art. 1.148 do RICMS/ES fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 1.148. […]
[…]
IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de julho de 2020.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
