O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ,
CONSIDERANDO o PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI N° 99/2020,
RESOLVE:
Art. 1° O fornecimento de água tratada canalizada à população, serviço público essencial, desde que efetuado pela administração pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria.
Art. 2° No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir da devida baixa desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3° Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal como previsto no art. 755 do RICMS.
Art. 4° Enquanto permanecer inscrita, a empresa dever cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária do ICMS.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 04 de junho de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
