O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Excepcionalmente, fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículos usados, relativo ao exercício de 2020, em até 06 (seis) parcelas.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 15 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.
Art. 2° Fica prorrogado para 15 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3 e 4, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento deve ocorrer até a data prevista no “caput” deste artigo, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.
Art. 3° Deve ser concedido o desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista caso este ocorra até a data estabelecida nos artigos 1° e 2° desta Lei.
Art. 4° Na hipótese de parcelamento as parcelas devem ser corrigidas pela taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 10 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
