O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° É regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 2° O adiantamento de que trata este Decreto poderá, em virtude da atual situação de emergência, ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens, material de consumo e permanente ou serviços comuns, exclusivamente para atender as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3° São estabelecidos os seguintes limites para a concessão de adiantamento e por item de despesa, para exclusivamente atender as aquisições a que se refere o caput do art. 4° da Lei Federal 13.979/2020:
I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1° Poderá, excepcionalmente, ser antecipado o pagamento das despesas previstas no caput deste artigo, obedecidas as condições e garantias da Medida Provisória Federal 961, de 6 de maio de 2020.
§ 2° Na concessão e prestação de contas de adiantamento que abrangem as aquisições a que se refere o caput do art. 4° da Lei Federal 13.979/2020, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual 4.669, de 9 de novembro de 2012, excetuando-se o disposto em seu art. 7° .
Art. 4° Os procedimentos de concessão realizados com fundamento neste Decreto serão disponibilizados em até 48 horas, no Portal da Transparência do Estado do Tocantins, e deverão ser contabilizados em fonte e detalhamento específico para o novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias de junho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil