O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2020-MPBS1 e;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.629-R, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.580-R, de 19 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2020 e dá outras providências;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre a rotina de tarefas e projetos técnicos já em execução no serviço público estadual;
CONSIDERANDO a relevância das ações definidas no artigo 81 do Decreto Estadual n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019, para a fiscalização estadual do comércio, da prescrição e do correto uso dos agrotóxicos no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
Art. 1° Fica definido o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo definido no caput do art. 81 do Decreto n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Espírito Santo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de junho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
