O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências bancárias deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
I – limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar, para que seja possível manter a distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
II – medir a temperatura dos consumidores na entrada das agências;
III – higienizar as mãos dos consumidores com álcool em gel 70%, na entrada e na saída das agências bancárias;
IV – disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel lixeira para descarte ou dispensers com álcool em gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
V – manter o estabelecimento arejado e ventilado.
Art. 2° Ficam as agências bancárias, públicas e privadas, em operação no Estado do Maranhão, obrigadas a disponibilizar pessoal suficiente a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente.
§ 1° Considera-se forma eficiente para o setor de guichê de caixa o atendimento em até 20 (vinte) minutos.
§ 2° Considera-se forma eficiente para os demais setores, não especificado no parágrafo anterior, o atendimento em até 1h (uma hora).
§ 3° Para fins de cumprimento do disposto no caput, as agências bancárias fornecerão aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada, inclusive na triagem, e ao final, o registro do horário de efetivo atendimento.
Art. 3° (Vetado).
I – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
II – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
Art. 4° A fiscalização do cumprimento da presente Lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade declarado em 19 de março de 2020, por meio do Decreto Estadual n° 35.672/2020.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencente que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário – Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário – Chefe da Casa Civil