A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art.7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata n° 30/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 25/05/2020 e
CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1° do referido Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 5° e seus incisos, do mesmo Diploma Legal;
que, de acordo com o artigo 2° da Lei Estadual n° 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia; e
que, de acordo com o artigo 3° da Lei Estadual n° 11.378/2009,cabe à AGERBA dispor sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI,
que, de acordo com o artigo 10 da Resolução AGERBA n° 33/2019, o Registro Cadastral das Transportadoras Operadoras de Linhas Regulares do SRI deverá ser atualizado anualmente, até o dia 30 do mês de junho,
que, de acordo com o artigo 25, pagrafo primeiro, da Resolução AGERBA n° 12, de 21 de novembro de 2006, o registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, até o dia 31 do mês de março,
a existência de cadastros simplificados com vencimento previsto em 30 de junho do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado até o dia 31 de julho de 2020 o prazo de vigência das Certidões de Registro Cadastral emitidas para operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, inclusive os Serviços Especiais de Transporte e operadores do Subsistema, com as certidões válidas até 31 de junho de 2020, bem como as Certidões dos operadores do Sistema Hidroviário, vencidas em 31 de março de 2020.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
Art. 3° Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 25 de maio de 2020.
CARLOS HENRIQUE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado