O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO decisão (Acórdão TJDFT n° 1157329) proferida em 2° grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança n° 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se no Processo SEI n° 00040-00058236/2018-23 (Doc. SEI/GDF n° 19882504), no sentido de que, em princípio, não recorrerá do Acórdão TJDFT n° 1157329 pelo fato de sentença e acórdão estarem em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, conforme assentado na referida decisão, combustíveis¸ lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constituem insumos indispensáveis à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte;
CONSIDERANDO que, tratando-se combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cumprimento da decisão proferida em 2° grau pelo TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança n° 0705436-43.2018.8.07.0018, com base nas orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal constantes do Processo SEI n° 00040-00058236/2018-23,
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), art. 8°, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
§ 1° Fica excluída da hipótese de apropriação do crédito prevista no caput a prestação de serviços de transporte por terceiros ou em regime de subcontratação.
§ 2° O crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos de que trata o caput condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos da legislação vigente, à sua escrituração fiscal relativamente às operações ocorridas a partir de 12 de junho de 2018.
§ 3° O estabelecimento que vier a se tornar associado do Sindibras poderá apropriar-se do crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos previstos no caput, nos termos desta Instrução Normativa (IN), a partir da data em que se tornar associado e para operações de aquisição que aconteçam a partir dessa associação.
§ 4° Na hipótese de operações de aquisição de combustíveis, somente serão aceitos para aproveitamento de crédito do ICMS os documentos fiscais emitidos em razão de serviço de transporte iniciado no Distrito Federal.
§ 5° As notas fiscais para aproveitamento de crédito, além dos demais campos obrigatórios, deverão conter as seguintes informações:
I – placa do veículo;
II – quilometragem do veículo;
III – número do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que deverá estar lançado em livro fiscal nos termos da legislação vigente, na hipótese de operações de aquisição de combustíveis.
§ 6° No caso de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária sem o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, o valor do crédito será calculado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária do Distrito Federal, sobre o valor da operação do remetente, com suporte no que determina o § 3° do artigo 329, combinado com o § 5°, inciso I, do artigo 330, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como a Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
§ 7° Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
§ 8° É vedado o aproveitamento de crédito relativo a documento fiscal já utilizado na apuração do ICMS devido a outra Unidade Federada.
§ 9° A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2°.
Art. 2° Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:
Capacidade de Carga (toneladas) | Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 |
1,9 |
Parágrafo único. No caso de prestação de serviço de transporte relativo a carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o § 9° do art. 1° pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
Art. 3° Relativamente aos fatos geradores ocorridos de 12 de junho de 2018 até a publicação desta norma, o aproveitamento do crédito de que trata esta IN observará o disposto no § 5° do art. 54 do RICMS.
§ 1° Para fim das disposições de que trata o caput, as informações exigidas no § 5° do art. 1° poderão ser comprovadas por qualquer outro meio idôneo.
§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, nos termos do § 2° do art. 52 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR