INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 010, DE 06 DE MARÇO DE 2025
(DODF de 07.03.2025)
Estabelece os procedimentos para emissão, cancelamento e consulta de guia de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) realizada por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1° A emissão, o cancelamento e a consulta de guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) realizada por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A emissão da guia de que trata o art. 1°, por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis, será feita por intermédio de registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), mediante utilização da transação CALCITBIC.
§ 1° O servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis somente poderá emitir guias relativas a instrumentos translativos lavrados na respectiva serventia.
§ 2° Sem prejuízo das disposições desta Instrução Normativa, na emissão da guia de que trata o art. 1°, o servidor observará, ainda, as instruções contidas no Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal e as Orientações da Coordenação de Tributos Diretos (CTDIR), desta Subsecretaria.
§ 3° A consulta às guias emitidas será feita mediante utilização da transação CONSTRIBC do SITAF.
Art. 3° Para o cancelamento da guia de que trata o art. 1°, o servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis deverá:
I – criar, para cada cancelamento, um protocolo no Atendimento Virtual, tendo como Assunto “ITBI”, Tipo de Atendimento “Cartórios – Comunicar Cancelamento de Guia de ITBI ou Declaração Eletrônica DEITB -serviço” e Tipo de Pessoa “Pessoa Jurídica”;
II – registrar no SITAF, por meio da transação CANCELTRIC, o cancelamento da guia para pagamento do ITBI.
§ 1° No protocolo a que se refere o inciso I do caput, o requerente, no campo “Descrição da Solicitação”, deve:
I – informar o número da guia de ITBI bem como o motivo do cancelamento;
II – fazer a seguinte declaração: “Declaro que a Guia de Pagamento do Imposto de Transmissão de ITBI, identificada neste Atendimento Virtual não foi utilizada para a transmissão Inter Vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos prevista no art. 2° do Decreto n° 27.576/2006, c/c o art. 1° da Lei n° 3.830/2006, pedindo, por este motivo, o cancelamento”.
§ 2° somente poderão ser canceladas, nos termos desta Instrução Normativa, as guias que cumulativamente:
I – não tenham sido pagas;
II – tenham sido geradas pelo próprio usuário que irá efetuar o cancelamento.
Art. 4° O protocolo a que se refere o inciso I do art. 3° deverá ser remetido à Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão (GEGIT), da CTDIR, para verificação, por servidor efetivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da conformidade do cancelamento.
Art. 5° A emissão ou cancelamento de guia em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa ensejará a cassação do acesso do referido servidor de cartório ao sistema.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE
