INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 011, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(DODF de 18.03.2025 – Edição Extra)
Disciplina os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor, de que trata o Decreto n° 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 3° do art. 11 do Decreto n° 46.857, de 12 de fevereiro de 2025,
resolve:
Art. 1° O controle dos créditos objetos da cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor, de que trata o Decreto n° 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, será efetuado por meio do banco de dados das dívidas ativas, em que deverão ser registradas as seguintes informações:
I – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do cessionário;
II – a data da cessão;
III – a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso.
Art. 2° Serão gerados os seguintes relatórios a partir do banco de dados a que se refere o art. 1°:
I – relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente a todas as certidões de dívida ativa (CDAs) objeto da cessão onerosa que estejam em aberto, contendo:
a) o número da CDA;
b) a identificação do sujeito passivo;
c) o valor atualizado da CDA;
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
e) o número de inscrição no CNPJ do cessionário;
f) a data da cessão;
g) a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso;
II – relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente aos pagamentos vinculados às CDAs cedidas, contendo:
a) o número da CDA;
b) a identificação do sujeito passivo;
c) o valor atualizado da CDA;
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
e) o valor pago;
f) a data do pagamento;
g) o percentual do pagamento da dívida;
III – relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente a todas as CDAs baixadas, independentemente do motivo, contendo:
a) o número da CDA;
b) a identificação do sujeito passivo;
c) o valor atualizado da CDA (A);
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
e) o número da inscrição no CNPJ do cessionário;
f) a data da cessão;
g) a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso;
h) o motivo da baixa;
i) o valor atualizado recebido pela securitização da CDA (B);
j) o valor de deságio da CDA (A – B);
IV – relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente às CDAs baixadas em razão da homologação de processos de compensação com precatórios, contendo:
a) o número da CDA;
b) a identificação do sujeito passivo;
c) o valor atualizado da CDA;
d) número do processo de compensação com precatórios;
V – relatório anual dividido em dívidas baixadas e em aberto, nos formatos .pdf e .txt, para fins de atendimento do § 3° do art. 13 do Decreto n° 46.857, de 2025, contendo:
a) o número da CDA;
b) o código da receita que originou a dívida;
c) o ano-base do débito;
d) o valor atualizado da CDA.
Art. 3° Os relatórios serão encaminhados por meio do endereço eletrônico fornecido pelos interessados ou do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), caso aplicável.
Art. 4° Os documentos de arrecadação devem ser emitidos no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa).
Art. 5° Tratando-se de solicitação de parcelamento, o contribuinte deve ser direcionado para realizar a negociação diretamente no Ambiente Restrito do Portal de Serviços da Receita (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos).
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE
